Dispõe sobre a tramitação
dos projetos desportivos e paradesportivos de que tratam a Lei n O MINISTRO DE ESTADO DO
ESPORTE, INTERINO, no uso de atribuições constantes dos incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o
disposto no Decreto n Art. 1 CAPÍTULO I DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS Seção I Do cadastramento dos proponentes Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Seção II Da apresentação dos projetos Art. 6 § 1 § 2 Art. 7 Art. 8 § 1 § 2 Art. 9 Parágrafo único. Não serão
aceitos projetos que não observarem os modelos de formulários de que trata o
caput. Seção III Da análise dos projetos Art. 10. O setor
de protocolo do Ministério do Esporte, após as providências de praxe, encaminhará
toda a documentação relativa ao projeto desportivo ou paradesportivo ao
Presidente da Comissão Técnica, em até 2 (dois) dias úteis. Art. 11. O
Presidente da Comissão Técnica promoverá a avaliação preliminar da documentação
apresentada, inclusive com consulta ao SIAFI, em até 5 (cinco) dias úteis. § 1 Art. 12. Após
atestar a correta apresentação dos documentos e da situação no SIAFI do
proponente, o Presidente da Comissão Técnica enviará o projeto desportivo ou
paradesportivo à Secretaria Nacional do Ministério do Esporte correspondente,
de acordo com a manifestação desportiva descrita. Art. 13. A
Secretaria Nacional deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e
orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis. § 1 § 2 § 3 § 4 Art. 14. Após o
parecer da Secretaria Nacional correspondente ou da avocação de que trata o § 4 § 1 § 2 Art. 15. Caberá ao
Presidente da Comissão Técnica incluir o projeto em pauta de sessão ordinária
ou extraordinária de julgamento dos projetos. § 1 Art. 16. A ata da
sessão de votação será elaborada por secretário designado pelo Presidente da
Comissão Técnica e assinada por todos os membros da Comissão Técnica presentes,
devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados naquela sessão, seus
respectivos resultados e os membros da Comissão Técnica faltosos. Parágrafo único. Os
proponentes serão intimados, via ofício, do resultado de cada um dos
respectivos projetos apresentados. Art. 17. Da
decisão que indeferir a aprovação do projeto desportivo caberá pedido de
reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
da intimação do resultado. Parágrafo único. O pedido de
reconsideração deverá ser analisado pela Comissão Técnica na sessão seguinte a
sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diferente do primeiro.
Art. 18. A
publicação no Diário Oficial da União do extrato do projeto aprovado observará
o disposto nos art. 27 do Decreto n CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Toda e
qualquer alteração em projeto desportivo ou paradesportivo já aprovado deverá
ser previamente autorizada pela Comissão Técnica. Art. 20. É de
inteira e exclusiva responsabilidade das entidades desportivas manter seus
respectivos cadastros devidamente atualizados junto ao Ministério do Esporte. Art. 21. Os
limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à
elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de
recursos, de que trata o § 2 I - projetos desportivos ou
paradesportivos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por
cento) do valor total do projeto; II - projetos desportivos ou
paradesportivos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete
por cento) do valor total do projeto; III - projetos desportivos ou
paradesportivos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco
por cento) do valor total do projeto. Parágrafo único. Em qualquer
caso, o limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00
(cem mil reais). Art. 22. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WADSON
NATHANIEL RIBEIRO
PORTARIA
No.
177
DE 11
/09
/2007
MINISTÉRIO DO ESPORTE
- ME
PUBLICADO
NO DOU NA PAG. 00051
EM 13
/09
/2007
º 11.438
de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007,
no âmbito do Ministério do Esporte, e dá outras providências.º
6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:º A tramitação dos projetos desportivos e
paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de
dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de
agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerá ao disposto nesta
Portaria.º As
entidades de natureza desportiva, que pretendam apresentar projetos desportivos
ou paradesportivos de que trata a Lei nº
11.438 de 29 de dezembro de 2006, deverão se cadastrar
previamente no sítio eletrônico do Ministério do Esporte na internet, em campo
disponibilizado especificamente para esse fim. º As informações e atualizações cadastrais de que
trata o art. 2º são de inteira responsabilidade da entidade de natureza
desportiva interessada.º Após a correta inserção dos dados no sítio
eletrônico de que trata o art. 2º, serão enviados à entidade de natureza
desportiva correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de
cadastro e a senha de acesso.º O recebimento do login, do número de cadastro e da
senha pela entidade de natureza desportiva não retira do Ministério do Esporte
a possibilidade de requisição de outros documentos que comprovem a situação
cadastral descrita.º A
documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser
protocolada no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios,
Bloco A, Térreo Protocolo, Brasília/ Distrito Federal, CEP 70054-900, de
segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00.º
No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhá-la ao
endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR).º A data limite para a protocolização da
documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos, relativos ao
ano-calendário 2007, será 15 de dezembro de 2007, considerando-se a data do
protocolo ou da remessa constante do AR.º Os projetos desportivos e paradesportivos serão
acompanhados dos documentos descritos nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.180 de 3 de
agosto de 2007, conforme o caso, sem prejuízo de outros que sejam solicitados
pela Comissão Técnica ou pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem
avaliados. º Para os efeitos desta Portaria, considera-se
capacidade técnico-operativa, de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 6.180 de 3 de
agosto de 2007, a aptidão do proponente de executar, de forma específica e
eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto.º A capacidade
técnico-operativa de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de
informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características,
propriedades ou habilidades do proponente ou de seus membros envolvidos
diretamente na execução do projeto apresentado.º A comprovação da
capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser validamente
aceita, desde que o objeto a ser executado no projeto desportivo ou
paradesportivo apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais
desenvolvidas pelo proponente. º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio
eletrônico na internet os modelos de formulários relativos aos documentos
descritos no art. 9º, incisos I, III e IV, do Decreto nº 6.180, de 3 de
agosto de 2007.º A apresentação
incorreta da documentação exigida ou o registro de inadimplência junto ao SIAFI
serão informados ao proponente, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da intimação, para cumprir a diligência requerida ou sanar a pendência, sob
pena de o respectivo projeto ser rejeitado, nos termos do art. 26 do Decreto nº 6.180 de 3 de
agosto de 2007.º Em caso de
necessidade, devidamente justificada, poderá a Secretaria Nacional solicitar ao
Presidente da Comissão Técnica a dilação do prazo para emissão do parecer.º O Presidente da
Comissão Técnica analisará o pedido e decidirá sobre o novo prazo a ser
cumprido.º No caso de
pedido de esclarecimentos ou de juntada de documentos dirigido ao proponente, o
prazo de que trata o caput ficará suspenso pelo período estabelecido pela
Secretaria Nacional para o integral cumprimento da diligência.º O Presidente da
Comissão Técnica poderá avocar, a qualquer tempo, o projeto desportivo ou
paradesportivo. º
do art. 11, o Presidente da Comissão Técnica procederá a distribuição do
projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica.º O membro da
Comissão Técnica sorteado será considerado o relator do projeto, cabendo-lhe
elaborar breve relatório sobre o projeto apresentado, avaliar o parecer técnico
emitido pela Secretaria Nacional correspondente e, por fim, votar a favor ou
contra à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência
e oportunidade.º Após o voto do
relator, todos os membros da Comissão Técnica presentes votarão, acompanhando
ou divergindo do relator, observando-se o disposto nos §§ 3º e 8º,
do art. 7º, do Decreto nº 6180, de 3 de
agosto de 2007, sendo-lhes vedada a abstenção. º Em caso de ausência
injustificada do relator na sessão de julgamento do respectivo projeto ou sua
ausência justificada por mais de 2 (duas) sessões de julgamento em que o
projeto de que era relator estava em pauta, o Presidente da Comissão Técnica
designará outro relator para o projeto, fazendo constar em ata o ocorrido. º 6.180 de 3 de
agosto de 2007.º do art. 12 do Decreto nº 6.180 de 3 de
agosto de 2007 são os seguintes: