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LEI COMPLEMENTAR
No.
128
DE 19
/12
/2008
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| PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- PR
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| PUBLICADO
NO DOU NA PAG. 00001
EM 22
/12
/2008
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Altera a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho
de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
"Art 13.
..........................................................................
§ 1º
.................................................................................
.........................................................................................
IV -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
..................................................................................."
(NR)
"Art
18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação
da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
..................................................................................."
(NR)
"Art
25. ........................................................................
Parágrafo
único. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela
prestadas." (NR)
"Art
41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º
deste artigo.
.............................................................................................
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar.
§ 5º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os
mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as
ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses
entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as
ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o
deste artigo." (NR)
Art. 2º A Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art 2º
.........................................................................
I - Comitê
Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4
(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois)
dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
..................................................................................."
(NR)
"Art 3º
.........................................................................
.......................................................................................
§ 4º
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
.............................................................................................
§ 5º
O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei
Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
..................................................................................."
(NR)
"Art 9º
..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo.
§ 4º
A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 5º
A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º
Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§ 8º
Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa
ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º
Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário." (NR)
"Art
13.
...............................................................................
.............................................................................................
VI -
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e
5º-D do art. 18 desta Lei Complementar;
.............................................................................................
§ 1º
......................................................................................
.............................................................................................
XIII -
.....................................................................................
.............................................................................................
g) nas
operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com
encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do
art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem
encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições
em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
.............................................................................................
§ 5º
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas
g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por
base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
§ 6º
O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I -
disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de
substituta tributária; e
II - poderá
disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de
antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste
artigo." (NR)
"Art
17. .......................................................................
.............................................................................................
XV - que
realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
§ 1º
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo
não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei
Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham
sido objeto de vedação no caput deste artigo.
..................................................................................."
(NR)
"Art
18................................................................................
.............................................................................................
§ 4º
....................................................................................
.............................................................................................
V - as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 5º
As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar.
§ 5º-A.
As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao
ISS previsto nesse Anexo.
§ 5º-B.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes
atividades de prestação de serviços:
I - creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II -
agência terceirizada de correios;
III -
agência de viagem e turismo;
IV - centro
de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
V - agência
lotérica;
VI -
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII -
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
VIII -
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX -
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
X -
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação
de aparelhos eletrodomésticos;
XI -
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes
controlados;
XII -
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa; e
XIII -
transporte municipal de passageiros.
§ 5º-C.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis:
I -
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
II -
empresas montadoras de estandes para feiras;
III -
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
IV - produção
cultural e artística; e
V -
produção cinematográfica e de artes cênicas.
§ 5º-D.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis:
I - cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros;
II -
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III -
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV -
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V -
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
VII -
escritórios de serviços contábeis; e
VIII -
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-E.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-F.
As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa
de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 6º
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá
reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde
estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei
Complementar.
§ 7º
A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o
fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos
os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de
propósito específico ou à própria comercial exportadora.
.............................................................................................
§ 9º
Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a
sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar
ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º
deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.
§ 10. Na
hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de
que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora
não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep
ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da
incidência.
§ 11. Na
hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a
empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e
contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
.............................................................................................
§ 20-A. A
concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante
deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do
Município concedente;
II - de
modo diferenciado para cada ramo de atividade.
.............................................................................................
§ 22. A
atividade constante do inciso VII do § 5º-D deste artigo recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal.
.............................................................................................
§ 25. Para
efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários
informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art
29. .......................................................................
.............................................................................................
§ 6º
Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica
será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.
§ 7º
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º
deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento,
sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na
legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão,
cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de
autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 8º
A notificação de que trata o § 7º deste artigo aplica-se ao
indeferimento da opção pelo Simples Nacional." (NR)
" Art
31. ........................................................................
........................................................................................
§ 5º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do
inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a
partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado,
porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de
existir." (NR)
"Art
33.
...............................................................................
.............................................................................................
§ 2º
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas nos §§ 5º-C e 5º-D
do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
..................................................................................."
(NR)
"Art
39. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4º
Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do
registro da notificação eletrônica de que tratam os §§ 7º e 8º do
art. 29 desta Lei Complementar." (NR)
"CAPÍTULO
VIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da
Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Art 56. As
microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional
e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º
Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º
A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá
seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá
por finalidade realizar:
a)
operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte
que sejam suas sócias;
b)
operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III -
poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso
II deste parágrafo;
IV -
apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real,
devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará
a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI -
exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será
constituída como sociedade limitada;
VIII -
deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam
suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para
revenda; e
IX -
deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições
desses bens.
§ 3º
A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito
específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º
A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata
este artigo.
§ 5º
A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
II - ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III -
participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV -
exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
V - ser
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
VI -
exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º
A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a
responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte
sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na
hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou
devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de
2008." (NR)
"Art
65.
................................................................................
.............................................................................................
§ 4º
Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e
contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando
adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno
porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a
União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os
Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º
A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício
previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em
regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da
aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago." (NR)
"Seção
III
Das
Parcerias
"Art 75-A. Para fazer face às demandas
originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar,
entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar
parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes
propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de
conflitos.' "
"Art
77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta)
meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
.............................................................................................
§ 2º
A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades
paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao
disposto nesta Lei Complementar.
.............................................................................................
§ 4º
O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13
desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º
A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições
tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste
artigo." (NR)
" Art
79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100
(cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou
municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de
seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
.............................................................................................
§ 3º-A.
O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do
Comitê Gestor.
.............................................................................................
§ 9º
O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de
reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples
Nacional." (NR)
"Art 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas
que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS
deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido
até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o
disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN."
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art 2º
.........................................................................
.............................................................................................
II - Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação
dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar
dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III -
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de
registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º
Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
presididos e coordenados por representantes da União.
§ 2º
Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos
I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela
entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas
entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º
As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2o deste
artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes
da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º
Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão
seus regimentos internos mediante resolução.
.............................................................................................
§ 6º
Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a
opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa,
recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 7º
Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da
lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de
qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
§ 8º
Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e
entidades vinculados." (NR)
"Art 4º
.........................................................................
§ 1º
O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A
desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido
de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os
requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico,
para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios.
§ 3º
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo." (NR)
"Art 7º
.........................................................................
Parágrafo
único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I -
instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II - em
residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas." (NR)
"Art
13. ........................................................................
..............................................................................................
VI -
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do
art. 18 desta Lei Complementar;
..................................................................................."
(NR)
" Art
17. ........................................................................
..............................................................................................
X - que
exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a)
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições
e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas
a seguir descritas:
1 -
alcoólicas;
2 -
refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 -
preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 -
cervejas sem álcool;
..................................................................................."
(NR)
"Art
18...............................................................................
............................................................................................
§ 4º
......................................................................................
.............................................................................................
IV - as
receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária
e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação
ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
.............................................................................................
§ 5º-B.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes
atividades de prestação de serviços:
I - creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
.............................................................................................
IX -
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
.............................................................................................
XIII -
transporte municipal de passageiros; e
XIV -
escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C
deste artigo.
§ 5º-C.
...........................................................................
I -
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
.............................................................................................
VI -
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo V desta Lei Complementar:
.............................................................................................
IX -
empresas montadoras de estandes para feiras;
X -
produção cultural e artística;
XI -
produção cinematográfica e de artes cênicas;
XII -
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII -
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV -
serviços de prótese em geral.
§ 5º-E.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo
III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
.............................................................................................
§ 5º-G.
As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta
Lei Complementar.
§ 5º-H.
A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar
não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
.............................................................................................
§ 22-A. A
atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS em
valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os
escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I -
promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art.
18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II -
fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III -
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na
hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
..................................................................................."
(NR)
"Art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar
pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º
No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste
artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º
Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo:
I - não se
aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II - não se
aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer
dedução na base de cálculo;
III - não
se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º
de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV - a
opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo
recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13
desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o
Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65
(quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição
prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00
(um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00
(cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13
desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI - sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei
Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência
dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele
artigo.
§ 4º
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo o MEI:
I - cuja
atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo
autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor;
II - que
possua mais de um estabelecimento;
III - que
participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que
contrate empregado.
§ 5º
A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida
em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I - será
irretratável para todo o ano-calendário;
II - deverá
ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no inciso III;
III -
produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida
nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a
que se refere o caput deste parágrafo.
§ 6º
O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será
realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
§ 7º
O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB dar-se-á:
I - por
opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário da comunicação;
II -
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no §
4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação
impeditiva;
III -
obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita
bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso,
produzindo efeitos:
a) a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
b)
retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do
excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
IV -
obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no §
2o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
b)
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
§ 8º
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação
de que trata o § 7º deste artigo.
§ 9º
O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista
no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral
do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento,
ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. Nas
hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste
artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única,
juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao
do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
§ 11. O
valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será
reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento
dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de
forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12.
Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º
deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94,
ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela
complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13. O MEI
está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 14. O
Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo."
"Art
18-B A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém,
em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
"Art
18-C Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei
Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua
um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional.
Parágrafo
único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá
reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu
serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica
obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está
sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o salário de contribuição previsto no caput."
"Art
21. .......................................................................
......................................................................................
§ 4º
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto
no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e
deverá observar as seguintes normas:
I - a
alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na
hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na
hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não
será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o
valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
§ 4º-A.
Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou
os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
..................................................................................."
(NR)
"Art
23. ........................................................................
§ 1º
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições.
§ 2º
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste
artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual
de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a
alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º
Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a
microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS
no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a
microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata
o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III -
houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês da operação;
IV - o
remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta
Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º
Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal,
poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente
ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação
no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º
O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo."
(NR)
"Art
26. ...........................................................................
§ 1º
Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do
Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão
do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as
hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
.............................................................................................
§ 6º
Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão
ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas
eventualmente emitidos;
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta
emissão para o consumidor final." (NR)
"Art
33...............................................................................
.............................................................................................
§ 2º
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta
Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
..................................................................................."
(NR)
"Art
36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta
Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução." (NR)
"Art 36-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do
desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento
prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7º
sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), insusceptível de redução."
"Art
38.
...............................................................................
.............................................................................................
§ 3º
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
.............................................................................................
§ 6º
A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A
desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"Art
77.
...............................................................................
.............................................................................................
§ 6º
O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei
Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem
necessárias relativas a sua competência." (NR)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, o art. 25
da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado
o parágrafo único como § 1º:
" Art
25. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2º
A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o
caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º
Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação
de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º
A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no
art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º
da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as
informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a
instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei
Complementar." (NR)
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009:
I - os Anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a III desta Lei
Complementar;
II - o
Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da
União, no mês de janeiro de 2009, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 127, de 14 de
agosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar.
Art. 7º O § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art
21.
..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º
A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 8º A Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 45-A:
"Art
45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição,
para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de
contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada
alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º
O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do
art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20%
(vinte por cento):
I - da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização
para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e
o disposto em regulamento.
§ 2º
Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros
moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10%
(dez por cento).
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições
em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir
o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições
aplicadas às empresas em geral."
Art. 9º O art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art
29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de
cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
.............................................................................................
§ 2º
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º
A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas
extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente
inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências
apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º
Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial
ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a
retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos
estabelecidos em regulamento.
§ 5º
Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência
de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de
exclusão do período." (NR)
Art. 10. Os arts.
968 e 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art
968.
............................................................................
.............................................................................................
§ 3º
Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao
Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de
empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
"Art
1.033. .....................................................................
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a
transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 11. A partir
de 1º de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art
10. .........................................................................
§ 1º
Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes
terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer
remuneração.
§ 2º
O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 3º
A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores,
eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 4º
Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se
aplica a vedação de recondução do § 2o deste artigo.
§ 5º
O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste
artigo não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o
biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados
para o biênio 2009/2010." (NR)
Art. 12.
Acrescente-se à Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A:
"Art
85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para
a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades
locais.
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
§ 2º
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir
na área da comunidade em que atuar;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento; e
III - haver
concluído o ensino fundamental.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com
as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão
suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."
Art. 13. Ficam
revogados:
I - a
partir da data de publicação desta Lei Complementar:
a) os arts.
45 e 46 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o art. 78, os incisos I a XXI e XXIII a XXVII do § 1º
do art. 17 e os incisos I a VII do § 5º do art. 18, bem como o § 4º
do art. 29, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a
partir de 1º de janeiro de 2009, o inciso IV do art. 17, os incisos I a
III do § 1º do art. 26 e os seguintes dispositivos do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006:
a) os
incisos VI a VIII, X, XI e XII do § 5º-B;
b) os
incisos II, III, IV e V do § 5º-C;
c) o inciso
VII do § 5º-D;
d) o inciso
VIII do § 5º-D; e
e) o § 22
do art. 18.
Art. 14. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:
I - ao art.
1º, que produz efeitos desde 1o de julho de 2007;
II - aos
arts. 3º a 5º e ao inciso II do caput do art. 13, os quais
produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009, com exceção dos
dispositivos dos arts. 3º e 4º especificados no inciso III deste
artigo;
III - aos §§
1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art.
25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de julho de
2009.
Brasília, 19
de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
ANEXO
I
Partilha do Simples Nacional - Comércio
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
|
Até 120.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
6,84%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,23%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,42%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
11,51%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
11,61%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional - Indústria
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
IPI
|
|
Até 120.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
0,50%
|
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
0,50%
|
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
7,34%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
0,50%
|
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ISS
|
|
Até 120.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
ANEXO IV
(Anexo V da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos
(em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos
intervalos centesimais da Tabela V-A, onde " <" significa menor que, " >"
significa maior que, " =<" significa igual ou menor que e " >=" significa
maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
(r)<0,10
|
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
|
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
|
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
|
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
|
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
|
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
|
(r) >= 0,40
|
|
Até 120.000,00
|
17,50%
|
15,70%
|
13,70%
|
11,82%
|
10,47%
|
9,97%
|
8,80%
|
8,00%
|
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
17,52%
|
15,75%
|
13,90%
|
12,60%
|
12,33%
|
10,72%
|
9,10%
|
8,48%
|
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
17,55%
|
15,95%
|
14,20%
|
12,90%
|
12,64%
|
11,11%
|
9,58%
|
9,03%
|
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
17,95%
|
16,70%
|
15,00%
|
13,70%
|
13,45%
|
12,00%
|
10,56%
|
9,34%
|
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
18,15%
|
16,95%
|
15,30%
|
14,03%
|
13,53%
|
12,40%
|
11,04%
|
10,06%
|
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
18,45%
|
17,20%
|
15,40%
|
14,10%
|
13,60%
|
12,60%
|
11,60%
|
10,60%
|
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
18,55%
|
17,30%
|
15,50%
|
14,11%
|
13,68%
|
12,68%
|
11,68%
|
10,68%
|
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
18,62%
|
17,32%
|
15,60%
|
14,12%
|
13,69%
|
12,69%
|
11,69%
|
10,69%
|
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
18,72%
|
17,42%
|
15,70%
|
14,13%
|
14,08%
|
13,08%
|
12,08%
|
11,08%
|
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
18,86%
|
17,56% |